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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

Institui o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único

Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.

Art. 2º

O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:

I

proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;

II

preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados;

III

estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;

IV

promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.

Art. 3º

Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I

a pessoa natural que:

a

for brasileira;

b

residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão;

c

comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro;

II

o grupo de pessoas que:

a

tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;

b

comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro.

Art. 4º

A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.

Art. 5º

São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I

as entidades e os órgãos públicos da área cultural;

II

a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III

os Municípios;

IV

as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.

Parágrafo único

O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º

A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais poderá solicitar incentivos ao órgão estadual competente, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro.

Parágrafo único

Os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado definirão critérios específicos para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput .

Art. 7º

À pessoa natural que obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido, também, o título de Mestre da Cultura Mineira.

Art. 8º

Aplicam-se ao patrimônio vivo do Estado os critérios estabelecidos no item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, referentes à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programa que tenha por objetivo a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012