Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012
Institui o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.
Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.
preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados;
estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;
Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro;
tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;
comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro.
A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.
São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.
A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais poderá solicitar incentivos ao órgão estadual competente, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro.
Os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado definirão critérios específicos para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput .
À pessoa natural que obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido, também, o título de Mestre da Cultura Mineira.
Aplicam-se ao patrimônio vivo do Estado os critérios estabelecidos no item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, referentes à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programa que tenha por objetivo a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Eliane Denise Parreiras Oliveira