JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I

a pessoa natural que:

a

for brasileira;

b

residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão;

c

comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro;

II

o grupo de pessoas que:

a

tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;

b

comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro.