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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

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Art. 1º

Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único

Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.