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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

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Art. 4º

A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.