Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
I
as entidades e os órgãos públicos da área cultural;
II
a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III
os Municípios;
IV
as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.
Parágrafo único
O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.