Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:
I
proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
II
preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados;
III
estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;
IV
promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.