Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais poderá solicitar incentivos ao órgão estadual competente, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro.
Parágrafo único
Os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado definirão critérios específicos para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput .