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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

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Art. 8º

Aplicam-se ao patrimônio vivo do Estado os critérios estabelecidos no item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, referentes à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programa que tenha por objetivo a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado.