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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

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Art. 2º

O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:

I

proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;

II

preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados;

III

estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;

IV

promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.