Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
I
a pessoa natural que:
a
for brasileira;
b
residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão;
c
comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro;
II
o grupo de pessoas que:
a
tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;
b
comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro.