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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.368 de 07 de agosto de 2012

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Art. 5º

São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I

as entidades e os órgãos públicos da área cultural;

II

a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III

os Municípios;

IV

as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.

Parágrafo único

O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.