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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

Cria a Taxa de Serviço Contra Fogo e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1959.


Art. 1º

Fica criada a Taxa de Serviço Contra Fogo como compensação dos serviços prestados pelo Estado de Minas Gerais, em seu território, para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar bens e vidas.

Art. 2º

A taxa de que trata o artigo 1º, incidirá sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo, na seguinte proporção:

I

2,5% do prêmio anual, pagos pela empresa seguradora;

II

2,5% do mesmo prêmio, pagos pelo segurado.

§ 1º

A importância do prêmio, sobre a qual recairá a taxa, será constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora.

§ 2º

A taxa será recolhida na oportunidade do pagamento dos prêmios devidos pelo segurado, sob pena de multa de 20% sobre o montante do tributo e conseqüente execução judicial.

§ 3º

Nos seguros contra fogo apresentados por apólices emitidas fora do Estado, o recolhimento da taxa será feito pelo segurado, de acordo com o disposto no artigo 2º, ns. I e II.

Art. 3º

A receita proveniente da Taxa de Serviço Contra Fogo destina-se à manutenção e ampliação dos serviços do Corpo de Bombeiros, bem como à extensão desses serviços aos municípios do Interior do Estado.

Art. 4º

Fica criado o Fundo Especial Contra Fogo, constituídos pelo produto da taxa, para aplicação aos fins previstos nesta lei e comprovada mediante prestação de conta anual, destacada das conta gerais do Estado.

Art. 5º

Nos contratos de seguro contra fogo realizados pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual constará, obrigatoriamente, o recolhimento, por parte da empresa seguradora, da taxa criada nesta lei.

Art. 6º

A Taxa de Serviço Contra Fogo só será devida nas localidades onde houver serviço estadual do Corpo de Bombeiros, compreendida em sua área de incidência a atual cidade industrial de Contagem, que é atendida pelo serviço existente na Capital.

Art. 7º

Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para a criação de serviços locais do Corpo de Bombeiros, subordinados ao Comando Geral da Corporação.

§ 1º

Os serviços a que se refere este artigo se organizarão na forma da legislação que rege o Corpo de Bombeiros, aplicando-se ao seu pessoal as disposições que regulam a atividade dos servidores da referida Corporação.

§ 2º

Para a celebração dos convênios autorizados por esta lei, levar-se-ão em conta:

I

a densidade demográfica do distrito da sede, de modo a serem atendidos os municípios na ordem decrescente da população;

II

a capacidade contributiva do lugar com referência à Taxa de Serviço Contra Fogo;

III

a necessidade do serviço, considerado o desenvolvimento do lugar.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Vetado.

Art. 10

O Governador do Estado baixará regulamento contendo as instruções para execução da presente.

Art. 11

A taxa criada nesta lei será devida a partir de 1º de janeiro de 1960.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959