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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 1º

Fica criada a Taxa de Serviço Contra Fogo como compensação dos serviços prestados pelo Estado de Minas Gerais, em seu território, para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar bens e vidas.