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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 2º

A taxa de que trata o artigo 1º, incidirá sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo, na seguinte proporção:

I

2,5% do prêmio anual, pagos pela empresa seguradora;

II

2,5% do mesmo prêmio, pagos pelo segurado.

§ 1º

A importância do prêmio, sobre a qual recairá a taxa, será constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora.

§ 2º

A taxa será recolhida na oportunidade do pagamento dos prêmios devidos pelo segurado, sob pena de multa de 20% sobre o montante do tributo e conseqüente execução judicial.

§ 3º

Nos seguros contra fogo apresentados por apólices emitidas fora do Estado, o recolhimento da taxa será feito pelo segurado, de acordo com o disposto no artigo 2º, ns. I e II.