Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 11
A taxa criada nesta lei será devida a partir de 1º de janeiro de 1960.
A taxa criada nesta lei será devida a partir de 1º de janeiro de 1960.