Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Taxa de Serviço Contra Fogo só será devida nas localidades onde houver serviço estadual do Corpo de Bombeiros, compreendida em sua área de incidência a atual cidade industrial de Contagem, que é atendida pelo serviço existente na Capital.