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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 6º

A Taxa de Serviço Contra Fogo só será devida nas localidades onde houver serviço estadual do Corpo de Bombeiros, compreendida em sua área de incidência a atual cidade industrial de Contagem, que é atendida pelo serviço existente na Capital.