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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 3º

A receita proveniente da Taxa de Serviço Contra Fogo destina-se à manutenção e ampliação dos serviços do Corpo de Bombeiros, bem como à extensão desses serviços aos municípios do Interior do Estado.