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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 5º

Nos contratos de seguro contra fogo realizados pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual constará, obrigatoriamente, o recolhimento, por parte da empresa seguradora, da taxa criada nesta lei.