Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos contratos de seguro contra fogo realizados pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual constará, obrigatoriamente, o recolhimento, por parte da empresa seguradora, da taxa criada nesta lei.