Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para a criação de serviços locais do Corpo de Bombeiros, subordinados ao Comando Geral da Corporação.
§ 1º
Os serviços a que se refere este artigo se organizarão na forma da legislação que rege o Corpo de Bombeiros, aplicando-se ao seu pessoal as disposições que regulam a atividade dos servidores da referida Corporação.
§ 2º
Para a celebração dos convênios autorizados por esta lei, levar-se-ão em conta:
I
a densidade demográfica do distrito da sede, de modo a serem atendidos os municípios na ordem decrescente da população;
II
a capacidade contributiva do lugar com referência à Taxa de Serviço Contra Fogo;
III
a necessidade do serviço, considerado o desenvolvimento do lugar.