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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 7º

Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para a criação de serviços locais do Corpo de Bombeiros, subordinados ao Comando Geral da Corporação.

§ 1º

Os serviços a que se refere este artigo se organizarão na forma da legislação que rege o Corpo de Bombeiros, aplicando-se ao seu pessoal as disposições que regulam a atividade dos servidores da referida Corporação.

§ 2º

Para a celebração dos convênios autorizados por esta lei, levar-se-ão em conta:

I

a densidade demográfica do distrito da sede, de modo a serem atendidos os municípios na ordem decrescente da população;

II

a capacidade contributiva do lugar com referência à Taxa de Serviço Contra Fogo;

III

a necessidade do serviço, considerado o desenvolvimento do lugar.