Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de que trata o artigo 1º, incidirá sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo, na seguinte proporção:
I
2,5% do prêmio anual, pagos pela empresa seguradora;
II
2,5% do mesmo prêmio, pagos pelo segurado.
§ 1º
A importância do prêmio, sobre a qual recairá a taxa, será constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora.
§ 2º
A taxa será recolhida na oportunidade do pagamento dos prêmios devidos pelo segurado, sob pena de multa de 20% sobre o montante do tributo e conseqüente execução judicial.
§ 3º
Nos seguros contra fogo apresentados por apólices emitidas fora do Estado, o recolhimento da taxa será feito pelo segurado, de acordo com o disposto no artigo 2º, ns. I e II.