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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.007 de 27 de novembro de 1959

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Art. 4º

Fica criado o Fundo Especial Contra Fogo, constituídos pelo produto da taxa, para aplicação aos fins previstos nesta lei e comprovada mediante prestação de conta anual, destacada das conta gerais do Estado.