Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010
Cria e extingue cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, altera as Leis nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e as Leis Delegadas nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Ficam extintos onze cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput, fica alterada de trezentos e quarenta e três para trezentos e trinta e dois a quantidade de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.
Art. 2º
Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.
Art. 3º
A especificação dos cargos constantes no item II.2.5 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a ser "II.2.5 - Assistente de Educação e Assistente Técnico de Educação Básica:" (nr)
Art. 4º
O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................. § 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (nr)
Art. 5º
(Revogado pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................
III
implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal;" (nr) "
Art. 6º
(Revogado pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Os incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 129, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .............................................................
VII
Superintendência de Políticas de Turismo; e
VIII
Superintendência de Estruturas do Turismo." (nr) "
Art. 7º
Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Piloto de Helicóptero, código EX-35.
§ 1º
A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto.
§ 2º
Em função do disposto no caput, fica alterado de oito para nove cargos o quantitativo relativo ao item "Piloto de Helicóptero", constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 8º
O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
Art. 9º
Ficam revogados o item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, e o § 2º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 2005.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal ------------------------------------------- Data da última atualização: 28/12/2011.