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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010

Cria e extingue cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, altera as Leis nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e as Leis Delegadas nº 129, de 25 de janeiro de 2007, e nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam extintos onze cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput, fica alterada de trezentos e quarenta e três para trezentos e trinta e dois a quantidade de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.

Art. 2º

Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.

Art. 3º

A especificação dos cargos constantes no item II.2.5 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a ser "II.2.5 - Assistente de Educação e Assistente Técnico de Educação Básica:" (nr)

Art. 4º

O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................. § 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (nr)

Art. 5º

(Revogado pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O inciso III do art. 2º da Lei Delegada nº 129, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................

III

implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal;" (nr) "

Art. 6º

(Revogado pelo art. 257 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Os incisos VII e VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 129, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .............................................................

VII

Superintendência de Políticas de Turismo; e

VIII

Superintendência de Estruturas do Turismo." (nr) "

Art. 7º

Fica criado, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Piloto de Helicóptero, código EX-35.

§ 1º

A lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto.

§ 2º

Em função do disposto no caput, fica alterado de oito para nove cargos o quantitativo relativo ao item "Piloto de Helicóptero", constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 8º

O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

Art. 9º

Ficam revogados o item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, e o § 2º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 2005.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal ------------------------------------------- Data da última atualização: 28/12/2011.

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