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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010

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Art. 2º

Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.710 /2010