Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados onze cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 2005.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput, fica alterada de duzentos e setenta e cinco para duzentos e oitenta e seis a quantidade de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.