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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010

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Art. 1º

Ficam extintos onze cargos vagos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único

Em função do disposto no caput, fica alterada de trezentos e quarenta e três para trezentos e trinta e dois a quantidade de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.710 /2010