Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010
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O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)