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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010

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Art. 4º

O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................. § 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (nr)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.710 /2010