Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.710 de 07 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 1º do art. 9º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................. § 1º Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º." (nr)