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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006

Cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006.)


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica do Cercadinho, situada no Município de Belo Horizonte, com área total de 224,8933ha (duzentos e vinte e quatro vírgula oito mil novecentos e trinta e três hectares), cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo no Anexo I desta Lei. (Termo "anexo" substituído por "Anexo I", pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)

Parágrafo único

A Estação Ecológica criada por esta Lei tem por finalidade proteger o manancial de abastecimento público do Cercadinho, bem como o aqüífero, a flora, a fauna, o solo e a paisagem do local.

Art. 2º

A administração da Estação Ecológica do Cercadinho compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -, em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG -, ou sua sucessora, se integrante da estrutura do Estado.

Parágrafo único

As áreas de captação, tratamento e distribuição de águas utilizadas pela Copasa-MG continuarão sob a sua administração e fiscalização.

Art. 3º

O IEF, com o apoio da Copasa-MG, elaborará o plano de manejo da Estação Ecológica do Cercadinho no prazo de até dezoito meses após a publicação desta Lei.

§ 1º

O plano de manejo incluirá o zoneamento da área e o desenvolvimento de programas de manejo, de administração e de educação ambiental;

§ 2º

Incumbe ao IEF a fiscalização do cumprimento do plano de manejo.

Art. 4º

Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou processo judicial, a área necessária à implantação da Estação Ecológica do Cercadinho, compreendida nos limites previstos no Anexo I desta Lei. (Termo "anexo" substituído por "Anexo I" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)

Parágrafo único

Até que as terras destinadas à Estação Ecológica do Cercadinho estejam sob o efetivo domínio e posse do poder público, fica proibida qualquer forma de desmatamento de vegetação nativa ou outra atividade que possa contrariar as finalidades de criação da Estação Ecológica, de que trata o parágrafo único do art. 1º.

Art. 4-a

Fica autorizada a utilização da área da Estação Ecológica do Cercadinho, delimitada pela poligonal de vértices 1 a 19, 19B e 20 a 33 e coordenadas e lados descritos no Anexo II desta Lei, com perímetro de 2.416,8473m (dois mil quatrocentos e dezesseis vírgula oito mil quatrocentos e setenta e três metros) e com área de 125.423,6975m2 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e três vírgula seis mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), para a execução de obras de infra-estrutura de interligação entre a Rodovia BR-356 e a Rodovia MG-030 e de acesso a essas rodovias, mediante prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e de outras exigências legais e observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social.

§ 1º

As obras de infra-estrutura de que trata o caput serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal da área compreendida entre o limite do leito da antiga ferrovia de acesso à Mina de Águas Claras e os pés dos taludes externos da pista da Rodovia BR-356, no sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro, e de implantação de iluminação pública no perímetro definido no Anexo II.

§ 2º

A concessão da licença de operação da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos fica condicionada ao plantio da cobertura vegetal para recuperação ambiental da área e à implantação da iluminação pública a que se refere o § 1o.

§ 3º

A recuperação da cobertura vegetal da área a que se refere o § 1º se fará com o plantio de espécimes de porte arbóreo, com densidade mínima de dez mudas a cada 100m2 (cem metros quadrados).

§ 4º

Fica vedada, na área autorizada para construção das pistas de tráfego da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos, qualquer outra construção, inclusive estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos policiais fixos ou postos de gasolina, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e outras. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)

Art. 4-b

Todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)

Art. 5º

A forma e o montante da contribuição financeira para proteção e implementação da Estação Ecológica do Cercadinho, a que se obrigam órgãos e empresas públicas ou privadas nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão determinados em regulamento.

Parágrafo único

A contribuição financeira de que trata o caput não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante necessário à proteção e implementação da Estação Ecológica de que trata esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Coordenadas UTM dos marcos (vértices) da poligonal - Quadro 1 - e Memorial descritivo - Quadro 2 - da poligonal envolvente da área autorizada para construção da interligação da BR-356 à MG-030. Quadro 1 - Coordenadas UTM dos vértices da poligonal VÉRTICES COORDENADAS NORTE (UTM) COORDENADAS ESTE (UTM) Marco 1 7.789.870,89 609.692,24 Marco 2 7.789.988,45 609.793,57 Marco 3 7.789.978,7 609.813,26 Marco 4 7.790.015,92 609.846,71 Marco 5 7.790.007,92 609.882,83 Marco 6 7.790.007,92 609.897,71 Marco 7 7.790.010,4 609.912,99 Marco 8 7.790.018,89 609.926,71 Marco 9 7.790.057,45 609.953,27 Marco 10 7.790.173,66 610.085,07 Marco 11 7.790.178,71 610.097,52 Marco 12 7.790.164,76 610.116 Marco 13 7.790.160 610.120,49 Marco 14 7.790.187,87 610.150,07 Marco 15 7.790.203,43 610.133,72 Marco 16 7.790.238,05 610.108,83 Marco 17 7.790.308,66 610.098,65 Marco 18 7.790.535,5 610.169,46 Marco 19 7.790.585,86 610.170,89 Marco 19-b 7.790.711,32 610.233,15 Marco 20 7.790.711,12 610.125,61 Marco 21 7.790.713,23 610.121,07 Marco 22 7.790.658,81 610.094,5 Marco 23 7.790.619,36 610.082,49 Marco 24 7.790.578,46 610.077,59 Marco 25 7.790.582,7 610.058,3 Marco 26 7.790.523,22 610.045,21 Marco 27 7.790.498,59 610.038,77 Marco 28 7.790.474,55 610.030,42 Marco 29 7.790.304,55 609.946,66 Marco 30 7.790.151,02 609.835,55 Marco 31 7.790.070,55 609.766,27 Marco 32 7.790.038,83 609.738,74 Marco 33 7.789.926,09 609.630,16 Quadro 2 - Memorial Descritivo LADOS VÉRTICES AZIMUTES DISTÂNCIAS (m) 1 Marco 1 -> Marco 2 40º 45' 32" NE 155,2 2 Marco 2 -> Marco 3 116º 20' 06" SE 21,98 3 Marco 3 -> Marco 4 41º 56' 48" NE 50,04 4 Marco 4 -> Marco 5 102º 28' 42" SE 37 5 Marco 5 -> Marco 6 90º 01' 23" NE 14,88 6 Marco 6 -> Marco 7 80º 46' 30" NE 15,48 7 Marco 7 -> Marco 8 58º 14' 51" NE 16,14 8 Marco 8 -> Marco 9 34º 33' 27" NE 46,82 9 Marco 9 -> Marco 10 48º 35' 55" NE 175,72 10 Marco 10 -> Marco 11 67º 55' 06" NE 13,44 11 Marco 11 -> Marco 12 127º 02' 41" SE 23,15 12 Marco 12 -> Marco 13 136º 42' 35" SE 6,54 13 Marco 13 -> Marco 14 46º 42' 21" NE 40,64 14 Marco 14 -> Marco 15 313º 36' 06" NE 22,57 15 Marco 15 -> Marco 16 324º 16' 49" NW 42,63 16 Marco 16 -> Marco 17 351º 47' 33"NW 71,34 17 Marco 17 -> Marco 18 17º 20' 08" NE 237,64 18 Marco 18 -> Marco 19 01º 38' 13" NE 50,38 19 Marco 19 -> Marco 19b 26º 24' 40" NE 140,05 19B Marco 19b -> Marco 20 269º 52' 51" NW 107,55 20 Marco 20 -> Marco 21 294º 57' 56" NW 4,99 21 Marco 21 -> Marco 22 206º 01' 32" SW 60,56 22 Marco 22 -> Marco 23 197º 03' 09" SW 41,27 23 Marco 23 -> Marco 24 186º 42' 29" SW 41,19 24 Marco 24 -> Marco 25 282º 24' 29" NW 19,75 25 Marco 25 -> Marco 26 192º 24' 32" SW 60,91 26 Marco 26 -> Marco 27 194º 39' 23" SW 25,45 27 Marco 27 -> Marco 28 199º 09' 01" SW 25,45 28 Marco 28 -> Marco 29 206º 13' 49" SW 189,51 29 Marco 29 -> Marco 30 215º 53' 37" SW 189,51 30 Marco 30 -> Marco 31 220º 43' 32" SW 106,19 31 Marco 31 -> Marco 32 220º 57' 45" SW 42 32 Marco 32 -> Marco 33 223º 55' 12" SW 156,53 33 Marco 33 -> Marco 1 131º 38' 28 SE 83,070" (Anexo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.) ========================= Data da última atualização: 13/1/2009

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006