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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 3º

O IEF, com o apoio da Copasa-MG, elaborará o plano de manejo da Estação Ecológica do Cercadinho no prazo de até dezoito meses após a publicação desta Lei.

§ 1º

O plano de manejo incluirá o zoneamento da área e o desenvolvimento de programas de manejo, de administração e de educação ambiental;

§ 2º

Incumbe ao IEF a fiscalização do cumprimento do plano de manejo.