Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IEF, com o apoio da Copasa-MG, elaborará o plano de manejo da Estação Ecológica do Cercadinho no prazo de até dezoito meses após a publicação desta Lei.
§ 1º
O plano de manejo incluirá o zoneamento da área e o desenvolvimento de programas de manejo, de administração e de educação ambiental;
§ 2º
Incumbe ao IEF a fiscalização do cumprimento do plano de manejo.