Artigo 4-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Fica autorizada a utilização da área da Estação Ecológica do Cercadinho, delimitada pela poligonal de vértices 1 a 19, 19B e 20 a 33 e coordenadas e lados descritos no Anexo II desta Lei, com perímetro de 2.416,8473m (dois mil quatrocentos e dezesseis vírgula oito mil quatrocentos e setenta e três metros) e com área de 125.423,6975m2 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e três vírgula seis mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), para a execução de obras de infra-estrutura de interligação entre a Rodovia BR-356 e a Rodovia MG-030 e de acesso a essas rodovias, mediante prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e de outras exigências legais e observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social.
§ 1º
As obras de infra-estrutura de que trata o caput serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal da área compreendida entre o limite do leito da antiga ferrovia de acesso à Mina de Águas Claras e os pés dos taludes externos da pista da Rodovia BR-356, no sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro, e de implantação de iluminação pública no perímetro definido no Anexo II.
§ 2º
A concessão da licença de operação da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos fica condicionada ao plantio da cobertura vegetal para recuperação ambiental da área e à implantação da iluminação pública a que se refere o § 1o.
§ 3º
A recuperação da cobertura vegetal da área a que se refere o § 1º se fará com o plantio de espécimes de porte arbóreo, com densidade mínima de dez mudas a cada 100m2 (cem metros quadrados).
§ 4º
Fica vedada, na área autorizada para construção das pistas de tráfego da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos, qualquer outra construção, inclusive estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos policiais fixos ou postos de gasolina, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e outras. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)