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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 5º

A forma e o montante da contribuição financeira para proteção e implementação da Estação Ecológica do Cercadinho, a que se obrigam órgãos e empresas públicas ou privadas nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão determinados em regulamento.

Parágrafo único

A contribuição financeira de que trata o caput não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante necessário à proteção e implementação da Estação Ecológica de que trata esta Lei.