Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A forma e o montante da contribuição financeira para proteção e implementação da Estação Ecológica do Cercadinho, a que se obrigam órgãos e empresas públicas ou privadas nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão determinados em regulamento.
Parágrafo único
A contribuição financeira de que trata o caput não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante necessário à proteção e implementação da Estação Ecológica de que trata esta Lei.