Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou processo judicial, a área necessária à implantação da Estação Ecológica do Cercadinho, compreendida nos limites previstos no Anexo I desta Lei. (Termo "anexo" substituído por "Anexo I" pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)
Parágrafo único
Até que as terras destinadas à Estação Ecológica do Cercadinho estejam sob o efetivo domínio e posse do poder público, fica proibida qualquer forma de desmatamento de vegetação nativa ou outra atividade que possa contrariar as finalidades de criação da Estação Ecológica, de que trata o parágrafo único do art. 1º.