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Artigo 4-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 4-b

Todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)