Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.979 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Estação Ecológica do Cercadinho, situada no Município de Belo Horizonte, com área total de 224,8933ha (duzentos e vinte e quatro vírgula oito mil novecentos e trinta e três hectares), cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo no Anexo I desta Lei. (Termo "anexo" substituído por "Anexo I", pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)
Parágrafo único
A Estação Ecológica criada por esta Lei tem por finalidade proteger o manancial de abastecimento público do Cercadinho, bem como o aqüífero, a flora, a fauna, o solo e a paisagem do local.