Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956
Reajusta a carreira de Agente-de-Fiscalização e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.
Art. 1º
A carreira de Agente-de-Fiscalização, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, e que passa a constituir-se em Quadro Especial, integrando a mesma lei, fica assim estruturada: padrão "E" (inicial de carreira) 520 cargos; padrão "M", 435; padrão "Q",51; padrão "S", 14.
Art. 2º
Os Agentes-de-Fiscalização efetivos, padrões S-16 e S-17, ficam classificados no padrão "M"; os de padrão "S-20" e "S-22", no padrão "Q" e os titulados com S-24 e S-29, no padrão "S".
Art. 3º
A percentagem indireta atribuída ao pessoal da carreira de Agente-de-Fiscalização passará a ter como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior e será calculada na seguinte base: Agentes-de-Fiscalização, padrões "E" e "M": Cr$ % Sobre o excesso até.... 800.000.000,00 0,003 Sobre o excesso superior a ..... 800.000.000,00 0,005 Agentes de Fiscalização, padrões "Q" e "S": Cr$ % Sobre o excesso até ..... 800.000.000,00 0,004 Sobre o excesso superior a .... 800.000.000,00 0,006
Parágrafo único
- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.
Art. 4º
Os Agentes-de-Fiscalização ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre vencimento e a percentagem auferidos no exercício de l956, e os valores dos padrões por ela fixados. (Vide art. 17 da Lei nº 2128, de 25/1/1960.)
Art. 5º
Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei nº 852, de 26 de dezembro de 1951, e 3º, da Lei nº 1.181, de 15 de dezembro de 1954.
Art. 6º
Para efeito de aposentadoria, incorpora-se aos vencimentos a percentagem indireta a que se refere o art. 3º desta lei.
Art. 7º
Ficam elevadas para 32 (trinta e duas) as Circunscrições de Postos de Fiscalização a que se refere o art. 2º da Lei nº 852, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 8º
Serão apostilados pelo Departamento de Administração-Geral os atos dos ocupantes efetivos dos cargos e padrões da carreira ora modificada.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará e definirá as atribuições dos Postos de Fiscalização.
Art. 10º
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha ================================================================ Data da última atualização: 27/03/2006.