Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A percentagem indireta atribuída ao pessoal da carreira de Agente-de-Fiscalização passará a ter como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior e será calculada na seguinte base: Agentes-de-Fiscalização, padrões "E" e "M": Cr$ % Sobre o excesso até.... 800.000.000,00 0,003 Sobre o excesso superior a ..... 800.000.000,00 0,005 Agentes de Fiscalização, padrões "Q" e "S": Cr$ % Sobre o excesso até ..... 800.000.000,00 0,004 Sobre o excesso superior a .... 800.000.000,00 0,006
Parágrafo único
- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.