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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956


Art. 2º

Os Agentes-de-Fiscalização efetivos, padrões S-16 e S-17, ficam classificados no padrão "M"; os de padrão "S-20" e "S-22", no padrão "Q" e os titulados com S-24 e S-29, no padrão "S".