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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 4º

Os Agentes-de-Fiscalização ficam sujeitos às disposições do art. 35 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre vencimento e a percentagem auferidos no exercício de l956, e os valores dos padrões por ela fixados. (Vide art. 17 da Lei nº 2128, de 25/1/1960.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.529 /1956