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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 7º

Ficam elevadas para 32 (trinta e duas) as Circunscrições de Postos de Fiscalização a que se refere o art. 2º da Lei nº 852, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.529 /1956