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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 6º

Para efeito de aposentadoria, incorpora-se aos vencimentos a percentagem indireta a que se refere o art. 3º desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.529 /1956