Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito de aposentadoria, incorpora-se aos vencimentos a percentagem indireta a que se refere o art. 3º desta lei.
Para efeito de aposentadoria, incorpora-se aos vencimentos a percentagem indireta a que se refere o art. 3º desta lei.