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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.529 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 3º

A percentagem indireta atribuída ao pessoal da carreira de Agente-de-Fiscalização passará a ter como base o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior e será calculada na seguinte base: Agentes-de-Fiscalização, padrões "E" e "M": Cr$ % Sobre o excesso até.... 800.000.000,00 0,003 Sobre o excesso superior a ..... 800.000.000,00 0,005 Agentes de Fiscalização, padrões "Q" e "S": Cr$ % Sobre o excesso até ..... 800.000.000,00 0,004 Sobre o excesso superior a .... 800.000.000,00 0,006

Parágrafo único

- No exercício em que houver majoração na alíquota de qualquer tributo, descontar-se-á do excesso a que se refere este artigo a parcela correspondente a oitenta por cento (80%) da receita atribuída à majoração.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.529 /1956