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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000

Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais. (A Lei nº 13.687, de 27/7/2000, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 20.618, de 11/01/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2000.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado. (Vide alínea g do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide alínea d do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.) (Vide alínea f do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120 de 25/1/2007.) (Vide art. 236 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)

Art. 2º

O Conselho de que trata esta lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do poder público estadual.

§ 1º

O Conselho se organizará em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.

§ 2º

O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP - para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 3º

O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I

propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

II

elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

III

incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -;

IV

propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;

V

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;

VI

participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VII

propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII

formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional. (Vide parágrafo único da Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)

Art. 4º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda é composto por dezoito membros, que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:

I

pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT -;

b

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

c

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT -;

d

Social Democracia Sindical - SDS -;

e

Força Sindical - FS -;

f

Caritas Brasileira - Regional de Minas Gerais;

II

pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

b

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

c

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -;

d

pequenas e microempresas de Minas Gerais;

e

Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -;

f

Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado de Minas Gerais - FETTROMINAS; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.891, de 6/12/2005.)

III

pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais;

b

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

d

Secretaria de Estado de Agricultura;

e

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f

Secretaria de Estado do Turismo.

§ 1º

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 2º

Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 4º

O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

Art. 5º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de dezembro, na qual será empossado o seu Presidente e para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda, aí incluídos outros Conselhos Estaduais.

Parágrafo único

- O primeiro provimento da Presidência se dará em até quarenta e cinco dias após a publicação desta lei, e o mandato se estenderá até dezembro de 2001.

Art. 6º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único

- A Secretaria Executiva do Conselho é exercida pela coordenação estadual do SINE - MG, integrante da Diretoria de Emprego e Renda da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 7º

O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 8º

O Governo do Estado assegurará à Secretaria de Estado de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº 36.823, de 27 de abril de 1995.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Maria Lúcia Cardoso ====================================== Data da última atualização: 14/1/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000