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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado. (Vide alínea g do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide alínea d do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.) (Vide alínea f do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120 de 25/1/2007.) (Vide art. 236 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)