Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de que trata esta lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do poder público estadual.
§ 1º
O Conselho se organizará em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.
§ 2º
O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP - para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.