Artigo 4º, Inciso III, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda é composto por dezoito membros, que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:
I
pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT -;
b
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
c
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT -;
d
Social Democracia Sindical - SDS -;
e
Força Sindical - FS -;
f
Caritas Brasileira - Regional de Minas Gerais;
II
pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
b
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
c
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -;
d
pequenas e microempresas de Minas Gerais;
e
Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -;
f
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado de Minas Gerais - FETTROMINAS; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.891, de 6/12/2005.)
III
pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a
Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais;
b
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
c
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
d
Secretaria de Estado de Agricultura;
e
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
f
Secretaria de Estado do Turismo.
§ 1º
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.
§ 2º
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.
§ 3º
Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 4º
O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.