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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000

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Art. 8º

O Governo do Estado assegurará à Secretaria de Estado de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.