Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo do Estado assegurará à Secretaria de Estado de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.