Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de dezembro, na qual será empossado o seu Presidente e para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda, aí incluídos outros Conselhos Estaduais.
Parágrafo único
- O primeiro provimento da Presidência se dará em até quarenta e cinco dias após a publicação desta lei, e o mandato se estenderá até dezembro de 2001.