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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.687 de 27 de julho de 2000

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Art. 4º

O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda é composto por dezoito membros, que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:

I

pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT -;

b

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

c

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT -;

d

Social Democracia Sindical - SDS -;

e

Força Sindical - FS -;

f

Caritas Brasileira - Regional de Minas Gerais;

II

pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

b

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

c

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -;

d

pequenas e microempresas de Minas Gerais;

e

Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -;

f

Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado de Minas Gerais - FETTROMINAS; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.891, de 6/12/2005.)

III

pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais;

b

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

d

Secretaria de Estado de Agricultura;

e

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f

Secretaria de Estado do Turismo.

§ 1º

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 2º

Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 4º

O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.